Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 214/2025


IVA Dual – Novo Modelo de Tributação sobre o Consumo no Brasil

O Brasil passará a adotar o modelo de IVA Dual, baseado na cobrança de dois tributos: IBS (substituindo ICMS e ISS) e CBS (substituindo PIS e COFINS). O imposto será não cumulativo, ou seja, cobrado apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando tributos em cascata e trazendo mais transparência ao consumidor, que verá os valores destacados na nota fiscal.

O novo modelo simplifica o sistema e elimina complexidades das regras estaduais e municipais. A alíquota total do IVA (IBS + CBS) deverá variar entre 26,5% e 28%, tornando o Brasil um dos países com maior carga tributária sobre consumo no mundo.

Alíquotas de referência:
  • IBS (ICMS/ISS): 17,7%
  • CBS (PIS/COFINS): 8,8%
  • IS (substituindo o IPI)
Tributos eliminados gradualmente até 2033:
  • ICMS (Estadual)
  • ISS (Municipal)
  • PIS (Federal)
  • Cofins (Federal)
  • IPI (substituído pelo Imposto Seletivo – IS)

Créditos tributários e regime do Simples Nacional:

Contribuintes no regime regular do IBS/CBS poderão se apropriar de créditos relativos a compras de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional, na mesma proporção do regime. O crédito é vedado em casos de uso pessoal ou outras hipóteses previstas no PLP 68/2024.

Para empresas do Simples Nacional, caso não optem pelo regime regular:
  • Não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS.
  • Clientes de outros regimes poderão se apropriar parcialmente de créditos gerados por fornecedores do Simples, o que pode impactar a competitividade e a formação de preços.

Cronograma de transição (2026-2033):

  • 2023: Aprovação da EC 132
  • 2024-2025: Regulamentação do IBS e CBS (LC 214/25), criação do Conselho Federativo do IBS, Fundo de Desenvolvimento Regional, ressarcimento de créditos do ICMS e desenvolvimento do sistema de cobrança
  • 2026: Ano teste da CBS (0,9%) e IBS (0,1%), compensáveis com PIS/COFINS e outros tributos federais
  • 2027: Cobrança da CBS, extinção do PIS e Cofins, redução do IPI e instituição do Imposto Seletivo
  • 2028-2032: Transição gradual do ICMS e ISS para IBS (10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032)
  • 2033: Vigência integral do novo modelo e extinção do ICMS, ISS e IPI

O período de transição permitirá que empresas e governos se adaptem às novas regras, evitando impactos abruptos na economia.


Forma de recolhimento – Split Payment e Crédito vinculado:

O recolhimento do IBS e da CBS será feito pelo sistema de Split Payment, no qual:

  • O vendedor fornece o produto ou serviço
  • O comprador realiza o pagamento via banco
  • O banco repassa o valor ao vendedor já descontando os impostos

O vendedor terá direito a créditos sobre os tributos pagos, que podem ser abatidos do imposto devido em operações futuras.


Readequação obrigatória de preços:

Com a LC 214/25, os preços de produtos e serviços deverão refletir a nova carga tributária. Por exemplo:

  • Produto de R$ 1.000, com 6,65% de PIS/Cofins e ISS, gera receita líquida de R$ 933,50
  • Com o novo sistema, alíquota efetiva de 19,6%, totalizando R$ 1.116,46 (R$ 933,50 faturamento + R$ 182,96 impostos)

Sem ajuste adequado, há risco de absorção involuntária da carga tributária, reduzindo margens.

LEI COMPLEMENTAR 214/2025

Art. 41.

§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI

§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar. de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.

Art. 39.

 Estabelece que o contribuinte pode solicitar o ressarcimento, total ou parcial, de impostos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) se apurar saldo a recuperar ao final do período de apuração. Esta lei, que regulamenta a reforma tributária, permite que o contribuinte utilize o saldo a recuperar para ressarcimento ou compensação

Art. 47.

§ 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:

I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

A restrição se aplica especificamente às empresas que decidirem manter o pagamento do IBS e da CBS junto com os demais tributos do Simples, em guia única (o Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS). 

DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Art. 343.

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

Art. 346.

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Art. 348.

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I – o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

II – caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento

Em caso de dúvidas entre em contato conosco.


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